Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027999-40.2025.8.16.0030 Recurso: 0027999-40.2025.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): CRISTHIAN JOSE PERALTA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Cristhian Jose Peralta interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a existência de dissídio jurisprudencial e violação aos artigos: a) 35 da Lei nº 11.343/2006, afirmando que não restou comprovado o crime de associação para o tráfico, inexistindo a estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal. Aduziu que “A participação de CHRISTIAN, conforme o próprio acórdão, resume-se a ser passageiro de um veículo Toyota Vitz, que transportava uma quantidade de droga. Sua versão foi considerada inverossímil, sem, contudo, demonstrar-se que essa inverossimilhança se traduziria, automaticamente, na existência de um vínculo estável e permanente com todos os demais envolvidos ou com a complexa estrutura criminosa ali existente” (mov. 1.1 – REsp); b) 180 e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, sustentando que não restou comprovada a prática dos crimes de receptação e adulteração do sinal identificador do veículo pelo Recorrente. Apontou que “O próprio acórdão consigna que CHRISTIAN estava no Toyota Vitz (NA PARTE EXTERNA DA RESIDÊNCIA) e foi conduzido ao interior do imóvel após a abordagem. Não há, nos fatos delimitados pela Corte Estadual, qualquer indício de que CHRISTIAN tivesse conhecimento prévio da existência da Ford Ranger, de sua condição de veículo roubado ou de sua adulteração” (mov. 1.1 – REsp); c) 156 do Código de Processo Penal, afirmando que é ônus da acusação comprovar todos os elementos do crime, inclusive o dolo, e que a presunção de inocência impõe que a dúvida beneficie o réu. Sustentou que “Embora o depoimento de agentes policiais goze de fé pública e presunção de veracidade, esta não é absoluta e não dispensa a necessidade de que tais depoimentos, por si sós ou em conjunto com outras provas, demonstrem todos os elementos do tipo penal para cada acusado, incluindo os elementos subjetivos” (mov. 1.1 – REsp), o que não foi observado no caso dos autos. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 15.1), pugnando pelo não conhecimento do recurso. II - O presente recurso especial encontra-se vinculado ao REsp nº 0037201-41.2025.8.16.0030 Pet, que foi admitido em razão do Tema nº 1163/STJ, relativo à seguinte controvérsia: “Saber se a simples fuga do réu para dentro da residência ao avistar os agentes estatais e/ou a mera existência de denúncia anônima acerca da possível prática de delito no interior do domicílio, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, constituem ou não, por si sós, fundadas razões (justa causa) a autorizar o ingresso dos policiais em seu domicílio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador”. Desse modo, convém que o presente recurso seja também encaminhado para o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as matérias suscitadas estão relacionadas aos mesmos fatos e provas consideradas no acórdão impugnado para fundamentar sua decisão. III - Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
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